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Judiciário goiano acolhe pedido da PGE-GO para definição de promoções na PM

A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acolheu pedido da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e aprovou a Súmula nº 97, consolidando o entendimento de que a promoção por ato de bravura na Polícia Militar deve ser avaliada individualmente, por meio de sindicância específica, não podendo ser estendida com base apenas na participação conjunta em uma mesma operação.

No pedido de uniformização, a PGE argumentou que o entendimento predominante nas demais Turmas Recursais reconhece que a promoção por bravura é ato discricionário da Administração Pública e sua concessão por decisão judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade.

A PGE apontou que a 3ª Turma Recursal teria adotado um critério de igualdade formal, promovendo todos os participantes de uma operação sem a devida análise individualizada das condutas, o que contraria a natureza jurídica do instituto da bravura e o regime legal de discricionariedade administrativa. Além disso, apresentou julgados que teriam enfrentado casos substancialmente idênticos com solução jurídica divergente.

Decisão

Ao relatar o caso, o juiz Mateus Milhomem, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, acolheu os argumentos da PGE e ressaltou que a sindicância é o meio adequado para apurar se a conduta pessoal do militar requerente preenche os requisitos excepcionais de bravura exigidos pela legislação.

“A promoção por bravura é, por definição, incapaz de ser estendida por analogia, presunção ou efeito reflexo, pois está ancorada em elementos subjetivos que somente se revelam no plano do agir concreto e singularizado”, destacou.

O magistrado acrescentou que a intervenção do Poder Judiciário na concessão de promoções por bravura só é admissível em situações excepcionais, quando comprovadas omissões graves ou violações evidentes aos princípios da legalidade e da isonomia.

Dessa forma, o pedido da PGE foi acolhido, uniformizando-se a interpretação da matéria e reformando-se o acórdão da 3ª Turma Recursal. Com isso, foi restabelecida a sentença de improcedência proferida em primeira instância, negando o pedido de promoção por ato de bravura formulado pelo autor.

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