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Funcionamento dos diretórios provisórios de partidos só por 4 anos, sem prorrogação, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os diretórios partidários provisórios devem ter duração máxima de quatro anos, sem possibilidade de prorrogação. Definiu, ainda, que o não cumprimento do prazo acarreta a suspensão de repasses dos fundos partidário e eleitoral até a regularização, sem a possibilidade de recebimento retroativo.

Diretórios partidários são instâncias de direção dos partidos políticos nas esferas nacional, estadual e municipal. Entre outros pontos, cabe aos diretórios administrar recursos dos fundos partidário e eleitoral, prestar contas à Justiça Eleitoral e convocar as convenções para a escolha de candidatos a cargos eletivos. De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, o mandato dos membros dos diretórios deve ser de dois anos.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5875, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a autonomia dada pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017 (artigo 17, parágrafo 1º) aos partidos políticos para definir a duração de seus diretórios.

Segundo a PGR, a regra concentra poder nos diretórios nacionais, que nomeiam dirigentes locais dos diretórios provisórios. Também foram apontados obstáculos ao direito de filiados participarem de eleições, pois a escolha de candidatos passa a ser controlada pela direção nacional.

O ministro Luiz Fux (relator) destacou que, embora a autonomia dos partidos políticos seja fundamental, seu funcionamento interno deve observar os princípios democráticos da temporalidade dos mandatos e da possibilidade de renovação da governança.

“A duração indeterminada dos diretórios partidários provisórios mina a democracia intrapartidária, com claros impactos na autenticidade das agremiações partidárias e na legitimidade de todo o sistema político”, afirmou.

 

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