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AGU evita pagamento de R$ 166 bilhões pela União por corrupção na Petrobras

Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça Federal que a União não pode ser responsabilizada por atos praticados por diretores da Petrobras. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) poupou os cofres públicos de um prejuízo estimado em R$ 166 bilhões — excluídos honorários, juros e correção monetária —, segundo cálculos do Núcleo Especializado em Arbitragem da AGU.

A alegação dos acionistas era de que a União deveria aportar dinheiro na Petrobras para compensar a perda de valor da companhia durante investigações sobre esquemas de corrupção da Operação Lava-Jato. Eles argumentaram que a União estaria vinculada à demanda com base no artigo 58 do Estatuto Social da Petrobras, segundo o qual “deverão ser resolvidas por meio da arbitragem as disputas ou controvérsias que envolvam a companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais”.

Entretanto, a AGU comprovou no TRF2 que a União não está sujeita a essa cláusula porque, quando ela foi inserida no Estatuto, em 2002, a União não estava autorizada a participar de procedimentos arbitrais como uma regra geral — o que aconteceu somente em 2015.

Além disso, a cláusula abrange apenas conflitos de natureza societária, e o tema levado à arbitragem dizia respeito a questões relacionadas a atos de corrupção praticados por administradores da Petrobras. Portanto, não havia nenhuma relação jurídica que pudesse obrigar a União a participar.

Limites de arbitragem

A atuação da AGU no caso foi feita por meio da Procuradoria Regional da União da 2ª Região (PRU2), com participação do Núcleo Especializado em Arbitragem. O Procurador Regional, Glaucio de Lima e Castro, destaca a relevância da decisão, dada a quantia bilionária que estava em jogo.

“A decisão do TRF2 resguarda não apenas os cofres públicos, mas também reafirma os princípios que regem a atuação da Administração Pública, especialmente no que se refere aos limites da arbitragem envolvendo o Poder Público”, afirma ele.

E o impacto transcende esse caso específico. Segundo Lima e Castro, trata-se de um importante precedente jurisprudencial para a Administração Pública. “Contribui para resguardar a União em situações futuras, especialmente em demandas de grande vulto, como essa, em que, de forma indevida, há tentativa de submeter o ente público a compromissos arbitrais que extrapolam os limites legais e constitucionais. É uma vitória que preserva a soberania jurisdicional do Estado, protege o patrimônio público e reforça a segurança jurídica nas relações entre o setor público e privado”, destaca o Procurador Regional.

O posicionamento acolhido pelo TRF2 segue decisões do STJ (CC 151.130/SP) e do TRF3 (AC 5024529-11.2020.4.03.6100), que já haviam reconhecido a inaplicabilidade da arbitragem à União em hipóteses semelhantes.

Ainda cabe recurso à decisão, mas como o resultado foi unânime e a decisão bem fundamentada, a expectativa da AGU é de que ela seja replicada em instâncias superiores. (Fonte: Agência Brasil)

 

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